FLORIANO PEREIRA FILHO ADVOGADOS

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04/04/2018


Decisão determina que Banco devolva valores pagos há 35 anos corrigido.


Fonte: https://pje.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=a064e531a061476e15f89b51fb72b7ceca164b21054a18dc4843fef0a2d05a51377be241b247970dfe21a4abbec0026


VITÓRIA do Escritório FLORIANO PEREIRA FILHO ADVOGADOS:  Justiça Mineira declara rescindido contrato firmado há 35 anos...Banco é condenado a devolver os valores corrigidos desde o desembolso ocorrido no ano de 1983, e a indenizar pela valorização ocorrida no imóvel, caso esse tivesse sido concluído.


 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE BELO HORIZONTE

29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900

 

PROCESSO Nº 5015586-24.2016.8.13.0024

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)

ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]

AUTOR: I.L.A

RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A.

 

 

SENTENÇA

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

 

I.L.A ajuizaram ação de rescisão cumulada com restituição e indenização em face de Banco Santander (Brasil) S/A., todos qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que em 15/04/1983, adquiriu do réu um terreno de 420m2 situado nas Fazendas Pintado e Palmeira, denominado lote n.º 08, na quadra n.º 38, no município de Betim/MG, pagando o preço integralmente no ato da aquisição, momento em que obteve do demandado que o empreendimento seria concluído, devendo ser registrado que o lote em questão é proveniente de uma área total de 701.628,00m2 de propriedade do então vendedor Banco Real.

 

Consta que sempre pagou impostos decorrente da propriedade, conforme documentos juntados aos autos, confiante de que o réu havia realizado todas as diligências necessárias à regulamentação e urbanização do loteamento, contudo, ao visitar o lote em janeiro de 2015, foi surpreendida no sentido de que onde deveria haver o Bairro Palmeiras, havia somente uma enorme área de preservação ambiental.

 

 

 

 

 

Aduz que buscou informações sobre o que estava ocorrendo e, ao se dirigiu à DPURB (Diretoria de Políticas Urbanas), em 28/12/2015, foi esclarecida no sentido de que aguardasse uma resposta às solicitações apresentadas e, no dia 04/01/2016, foi informada, mediante ofício incluso, que o loteamento aprovado pela Prefeitura de Betim/MG, não foi implantado nem urbanizado, e que tais obrigações eram de inteira responsabilidade do loteador, ou seja, do requerido e que o Plano Diretor de Betim/MG inseriu o Bairro Palmeiras em Área de Interesse Ambiental.

 

Assevera que diante de tais eventos pretende a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.

 

Arremata requerendo a procedência dos pedidos.

 

O réu foi devidamente citado, apresentando contestação acompanhada de documentos, na qual argui prefacial de indeferimento da petição inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, levanta preliminar de decadência do direito e, como tema de fundo, a improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de provas dos fatos alegados.

 

Impugnação à contestação – Id 28599239 -.

 

É o relatório. DECIDO.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição e indenização ajuizada pela parte autora em face da parte ré, objetivando o desfazimento do contrato, a restituição do preço pago e indenização por danos materiais e morais.

 

Versam os autos sobre matéria de direito, estando o feito devidamente instruído com a prova documental, a qual, no caso específico dos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do CPC.

 

PRELIMINAR

 

A prefacial de inépcia da petição inicial não merece acolhida, uma vez que a referida peça atendo os requisitos do artigo 319 e incisos do CPC, havendo descrição da causa de pedir e fixação dos pedidos, estando devidamente instruída com a prova documental.

 

Rejeito a preliminar.

 

A prefacial de ilegitimidade ativa não merece abrigo, uma vez que a prova documental carreada aos autos revela que a autora firmou adquiriu o imóvel descrito na peça de ingresso junto ao Banco Real S/A, o qual foi incorporado ao Banco Santander, réu na presente demandada .

 

Rejeito a preliminar.

 

A preliminar de mérito consistente na decadência do direito não merece acolhida, visto que a autora tomou conhecimento de todos os fatos no dia 04/01/2016, mediante ofício incluso – Id 5745959-, momento em que foi informada de que o loteamento aprovado pela Prefeitura de Betim/MG, não foi implantado nem urbanizado, e que tais obrigações eram de inteira responsabilidade do loteador, ou seja, do requerido e que o Plano Diretor de Betim/MG inseriu o Bairro Palmeiras em Área de Interesse Ambiental, devendo ser registrado que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2016, portanto, dentro do prazo decadencial.

 

Rejeito a preliminar.

 

- MÉRITO -

 

Extrai-se do caderno probatório, notadamente dos documentos – Id 5745942, Id 5745959 e Id 5747419 - que, a autora adquiriu do réu, em 15/04/183, um terreno de 420m2 situado nas Fazendas Pintado e Palmeira, denominado lote n.º 08, na quadra n.º 38, no município de Betim/MG, pagando o preço integralmente no ato da aquisição, momento em que obteve do demandado que o empreendimento seria concluído, devendo ser registrado que o lote em questão é proveniente de uma área total de 701.628,00m2 de propriedade do então vendedor Banco Real. 

 

No entanto, o requerido não realizou o empreendimento com a implantação da área loteada e a sua respectiva urbanização e, para agravar mais a situação, o Plano Diretor de Betim/MG inseriu o Bairro Palmeiras em Área de Interesse Ambiental, conforme se constata do documento – Id 5745959 -.

 

Portanto, restou demonstrado o descumprimento contratual por parte do demandado, se afigurando legítima a pretensão da autora no que tange a rescisão do contrato e devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.

 

Dessa forma, a culpa pela rescisão do contrato é do réu, de forma que o pedido de rescisão e a devolução das parcelas pagas apresentam-se pertinentes, consistindo no retorno ao status quo ante, não havendo obstáculo legal ao pleito, correspondendo a direito da parte contratante desfazer o negócio e ser restituída do que pagou, mormente quando provada a culpa da ré - promitente vendedora - no cumprimento da obrigação acima citada, conforme contido no artigo 475 do CC/2002.

 

Revela consignar que na hipótese dos autos a restituição é integral, não havendo que se falar em direito de retenção em favor da demandada, visto que a rescisão contratual foi motivada exclusivamente por culpa da requerida.

 

Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 620257/RJ, da lavra do Ministro Sidnei Beneti, cuja ementa ora se transcreve:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/ INCORPORADORA - RETENÇÃO DE PARCELA DO PREÇO PAGO - INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES. Havendo rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso da construtora/ incorporadora na entrega da unidade condominial do adquirente, ou seja, por culpa exclusiva daquela, indevida a retenção de parcela do preço pago. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se o Acórdão anterior, cancelando-se a retenção de 25% das prestações pagas, as quais deverão ser integralmente devolvidas para o adquirente.

 

Os valores referentes às parcelas pagas pelos demandantes devem ser corrigidos com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1,0% desde a data da citação.

 

Quanto aos danos morais, no caso específico dos autos, entendo que estes não restaram demonstrados, pois a situação fática revela descumprimento contratual, mas não gera violação ao direito de personalidade dos autores, com força de proporcionar abalo na sua integridade física e psíquica, situação intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física, devendo ser consignado que a requerente somente visitou o seu imóvel em 2015, sendo que a aquisição do bem ocorreu em 15/04/1983, a despeito de pagar os impostos, o que revela ausências expectativas acerca do destino do bem adquirido.

 

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais referentes à valorização incidente sobre o imóvel na atualidade, caso este estivesse urbanizado, merece prosperar, devendo ser utilizado como parâmetro, loteamentos semelhantes, próximo à localidade, o que será realizado mediante procedimento de liquidação de sentença, com a realização de perícia.

 

 

 

III - DISPOSITIVO

 

Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso, para:

 

1 – decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do réu;

 

2 - condenar o réu a restituir à autora, integralmente, os valores correspondentes às parcelas pagas, os quais devem ser corrigidos com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1,0% desde a data da citação;

 

3 – condenar o réu a indenizar à autora, a título de danos materiais, a importância correspondente à valorização incidente sobre o imóvel na atualidade, caso este estivesse urbanizado, devendo ser utilizado como parâmetro, loteamentos semelhantes, próximo à localidade, o que será realizado mediante procedimento de liquidação de sentença, com a realização de exame pericial;

 

4 – julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento de 20% das custasdespesas processuais e dos honorários advocatícios neste ato fixados, e condeno a parte ré ao pagamento dos 80% restantes de cada uma dessas verbas sucumbenciais.

 

Por fim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerente, tendo em vista que ela está amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Contudo, ressalvo a possibilidade de aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Intimem-se.

 

BELO HORIZONTE, 4 de abril de 2018

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